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Checklist legal do site: o que a lei exige em 2026

Doze pontos que um site de empresa em Portugal deve cumprir, para quem vale cada um, como resolver no site e onde está escrito na lei.

Atualizado a 14 de outubro de 2026

Um site de empresa em Portugal tem regras a cumprir que quase ninguém conhece até chegar uma reclamação ou uma fiscalização. A boa notícia: a maioria resolve-se com uma linha no rodapé, uma página de texto ou um aviso bem colocado.

São 12 pontos em quatro temas, cada um com o que é pedido, para quem vale, como resolver e a base legal. Fontes confirmadas a 13 e 14 de outubro de 2026, no fim da página.

Não é aconselhamento jurídico. Esta lista serve para rever o seu site, não substitui um advogado. Alguns setores têm regras próprias que não estão aqui. Em caso de dúvida sobre o seu caso, peça um parecer.

Informação ao consumidor

  1. Livro de Reclamações Eletrónico na página de entrada. Quem tem site deve mostrar o acesso à plataforma do livro "em local visível e de forma destacada". Vale para os negócios obrigados ao Livro de Reclamações que tenham site. Ponha o ícone oficial no rodapé de todas as páginas, com ligação a livroreclamacoes.pt. Base: DL 156/2005, art. 5.º-B, n.º 2 (redação do DL 74/2017); Portaria 201-A/2017.
  2. Alguém que receba e responda às reclamações. O manual da Direção-Geral do Consumidor indica 15 dias úteis para responder ao reclamante. Defina quem recebe os avisos da plataforma e quem responde, para o prazo não passar. Base: manual DGC do ícone do Livro de Reclamações.
  3. Entidades de resolução alternativa de litígios (RAL). O site tem de indicar, de forma clara e fácil de encontrar, as entidades de RAL a que o negócio está vinculado e o site delas. Vale para quem vende bens ou serviços a consumidores. Uma linha no rodapé, junto ao Livro de Reclamações, com o nome e o endereço da entidade, resolve. A falta é contraordenação económica leve, fiscalizada pela ASAE. Base: Lei 144/2015, art. 18.º.
  4. Identificação completa da empresa. Nome ou denominação social, morada, e-mail de contacto direto, registos públicos com os números e NIF, sempre acessíveis. Vale para quem presta serviços ou vende através do site. Ponha estes dados no rodapé ou numa página "Sobre" ligada em todas as páginas. Base: DL 7/2004, art. 10.º, n.º 1.
  5. Licença ou profissão regulamentada. Se a atividade precisa de autorização prévia, indique a entidade que a concedeu. Se exerce uma profissão regulamentada, indique o título profissional, o país onde foi concedido, a ordem ou associação onde está inscrito e as regras da profissão. Base: DL 7/2004, art. 10.º, n.os 2 e 3.
  6. Custos extra antes da compra. Impostos, despesas de entrega e outros custos para o cliente têm de ser explicados de forma clara antes de ele usar o serviço. Se mostra preços, diga se têm IVA e quanto custa a entrega antes do botão de encomendar ou reservar. Base: DL 7/2004, art. 10.º, n.º 4.

Dados pessoais e cookies

  1. Política de privacidade. Quem recolhe dados pessoais (formulário, e-mail, reservas, estatísticas) tem de prestar a informação dos artigos 13.º e 14.º do RGPD: quem trata os dados, para quê e por que canal a pessoa exerce os seus direitos. Crie uma página própria, ligada no rodapé e junto a cada formulário. A CNPD lembra que o exercício dos direitos é gratuito e que a resposta deve chegar no prazo de um mês. Base: RGPD, arts. 13.º e 14.º.
  2. Consentimento antes dos cookies. Guardar ou ler informação no dispositivo do visitante exige consentimento prévio, com informação clara. Só o tecnicamente necessário fica de fora. Na prática: estatísticas, píxeis de anúncios e outras ferramentas que usem cookies só arrancam depois de o visitante aceitar, e não ao abrir a página. Base: Lei 41/2004, art. 5.º (redação da Lei 46/2012).
  3. Responsabilidade por todos os cookies, incluindo de terceiros. A CNPD diz que o dono do site responde por todos os cookies e que os de analítica precisam de consentimento. Faça a lista do que está instalado (estatísticas, píxeis, mapas, chat) e confirme que cada ferramenta espera pelo "aceito". Base: nota informativa da CNPD sobre cookies (2021).

Quer saber já como está o seu site? A análise grátis da FINEWEB verifica automaticamente vários pontos desta lista: o Livro de Reclamações, a entidade de RAL, a política de privacidade, os cookies que arrancam antes do consentimento, o https e os cabeçalhos de segurança.

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Assistentes e IA

  1. Avisar que o assistente é automático. Sistemas de IA que falam diretamente com pessoas têm de informar que são IA, salvo se isso for óbvio para uma pessoa razoavelmente informada. A regra aplica-se desde 2 de agosto de 2026 e o Digital Omnibus sobre IA (Regulamento (UE) 2026/1744) não a adiou. Vale para sites com chat automático: a primeira mensagem deve dizer, por exemplo, "Sou o assistente automático do restaurante". Base: Regulamento Europeu da IA, art. 50.º, n.º 1.

Acessibilidade e segurança

  1. Acessibilidade, se vende online e não é microempresa. Desde 28 de junho de 2025, serviços como o comércio eletrónico têm de ser acessíveis a pessoas com deficiência. As microempresas que prestam serviços estão excluídas: menos de 10 pessoas e volume de negócios ou balanço até 2 milhões de euros. Um hotel com reservas online e 10 ou mais pessoas pode estar abrangido. Comece por texto alternativo nas imagens, bom contraste, formulários com etiquetas e navegação por teclado. O incumprimento é contraordenação. Base: DL 82/2022, art. 29.º para as contraordenações.
  2. Formulários seguros (https). A lei não diz "https" pelo nome, mas o RGPD pede segurança adequada ao risco e a CNPD recomenda encriptação segura no transporte de dados pessoais. Sem https, um formulário envia os dados sem essa proteção. Use certificado em todas as páginas e redirecione o endereço http para https. Cabeçalhos de segurança e software atualizado são boa prática, não exigência escrita. Base: RGPD, art. 32.º; Diretriz/2023/1 da CNPD.

Resumo: como verificar cada ponto

PontoObrigatório para quemComo verificar
1. Livro de ReclamaçõesNegócios obrigados ao livro que tenham siteÍcone visível na página inicial, com ligação a livroreclamacoes.pt
2. Resposta às reclamaçõesOs mesmosHá uma pessoa definida para responder em 15 dias úteis
3. Entidade de RALQuem vende a consumidoresNome e site da entidade escritos no rodapé
4. Identificação da empresaQuem presta serviços ou vende pelo siteNome, morada, e-mail, registos e NIF a um clique de qualquer página
5. Licença ou profissãoAtividades com autorização prévia e profissões regulamentadasEntidade que autorizou, título e ordem profissional indicados
6. Custos extraQuem mostra preços ou vende onlineIVA e entrega claros antes de encomendar
7. Política de privacidadeQuem recolhe dados pessoaisPágina ligada no rodapé e junto aos formulários
8. Consentimento de cookiesSites com cookies não essenciaisAbrir o site numa janela privada: nada de estatísticas ou píxeis antes de aceitar
9. Cookies de terceirosOs mesmosLista de ferramentas instaladas, cada uma à espera do consentimento
10. Aviso de IASites com chat automáticoA primeira mensagem diz que é um assistente automático
11. AcessibilidadeComércio eletrónico e outros serviços abrangidos, exceto microempresasImagens com texto alternativo, contraste, formulários com etiquetas, teclado
12. httpsQuem recolhe dados pessoais (boa prática para todos)Cadeado no navegador em todas as páginas e http redirecionado

Os pontos 1, 3, 7, 8 e 12 verificam-se de fora, sem acesso à gestão do site. Os outros dependem do seu negócio: licenças, entidade de RAL, ferramentas instaladas.

Verifique o seu site em 20 segundos

Na análise grátis da FINEWEB escreve o endereço do site e o seu e-mail e, em cerca de 20 segundos, recebe a lista do que falta. O resto (identificação, RAL, aviso no chat, acessibilidade) revemos consigo.

Faça a análise grátis do seu site e veja o que falha no Livro de Reclamações, na RAL, na privacidade, nos cookies e na segurança. Se preferir, fale connosco no WhatsApp e revemos a lista toda consigo.

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Perguntas frequentes

Um site pequeno, só com contactos, também tem obrigações legais?

Tem. Mesmo sem loja, o site deve mostrar o acesso ao Livro de Reclamações Eletrónico na página de entrada, a identificação da empresa e, se recolhe dados num formulário ou usa cookies de estatística, a política de privacidade e o consentimento prévio para esses cookies.

Onde deve ficar o Livro de Reclamações no site?

A Portaria 201-A/2017 manda pôr o acesso na página de entrada. O manual da Direção-Geral do Consumidor pede o ícone oficial no cabeçalho ou no rodapé, com ligação a livroreclamacoes.pt. Pôr o ícone no rodapé de todas as páginas cumpre as duas regras.

Preciso de consentimento para o Google Analytics?

Sim. A CNPD lembra que os cookies de analítica precisam de consentimento e que o dono do site responde por todos os cookies, incluindo os de terceiros. A ferramenta só deve arrancar depois de o visitante aceitar.

O meu site tem um assistente de chat. O que muda em 2026?

Desde 2 de agosto de 2026, o artigo 50.º do Regulamento Europeu da IA exige que a pessoa saiba que está a falar com um sistema de IA, salvo se isso for óbvio. O Digital Omnibus sobre IA adiou outras regras, mas não esta. Basta uma primeira mensagem clara, como "Sou um assistente automático".

A lei da acessibilidade aplica-se ao meu negócio?

Depende. O Decreto-Lei 82/2022 aplica-se desde 28 de junho de 2025 a serviços como o comércio eletrónico, mas exclui as microempresas que prestam serviços (menos de 10 pessoas e volume de negócios ou balanço até 2 milhões de euros). Um hotel com reservas online e 10 ou mais pessoas pode estar abrangido.

E se o meu negócio não tiver site?

As regras do site deixam de se aplicar, mas o Livro de Reclamações continua: quem não tem site precisa de um endereço de e-mail para receber as reclamações feitas na plataforma digital.

Fontes

  1. Diário da República, Decreto-Lei n.º 74/2017 (Livro de Reclamações Eletrónico), consultado a 13.10.2026
  2. ANACOM, Portaria n.º 201-A/2017, consultado a 13.10.2026
  3. AMT / Direção-Geral do Consumidor, Manual de utilização do ícone do Livro de Reclamações Eletrónico, consultado a 13.10.2026
  4. Lei n.º 144/2015, art. 18.º (resolução alternativa de litígios), texto consolidado PGDL, consultado a 13.10.2026
  5. Diário da República, Decreto-Lei n.º 7/2004, art. 10.º (comércio eletrónico), I Série-A n.º 5, 07.01.2004, consultado a 14.10.2026
  6. CNPD, Direitos dos titulares de dados pessoais, consultado a 14.10.2026
  7. Lei n.º 41/2004, art. 5.º, na redação da Lei n.º 46/2012 (cookies), texto consolidado PGDL, consultado a 13.10.2026
  8. CNPD, Nota informativa sobre cookies (2021), consultado a 13.10.2026
  9. CNPD, Diretriz/2023/1 sobre medidas organizativas e de segurança, consultado a 14.10.2026
  10. Regulamento Europeu da IA (AI Act), art. 50.º, consultado a 13.10.2026
  11. Cooley, Digital AI Omnibus delays key deadlines (03.08.2026), consultado a 13.10.2026
  12. Decreto-Lei n.º 82/2022 (acessibilidade de produtos e serviços), PDF ANAC, consultado a 13.10.2026
  13. Morais Leitão, Novos requisitos de acessibilidade de produtos e serviços (definição de microempresa), consultado a 13.10.2026
  14. DGAE, Comércio: transposta diretiva relativa à acessibilidade de produtos e serviços, consultado a 13.10.2026

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